Processo nº: 202201857
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): SIMONE PEREIRA DA SILVA
Data da sessão: 19/09/2023
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE RECURSO PROCESSO PENALAUSÊNCIA DE PREJUÍZO – Não há nos autos provas de que a conduta do representado causou qualquer prejuízo ao seu constituinte, o que seria indispensável para configuração da infração ético disciplinar, assim a improcedência da representação ética é o que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação segundo os fundamentos declinados no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.