Processo nº: 202328681
Voto: por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVEIRA
Data da sessão: 31/08/2023
EMENTA: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA OAB-GO. PEDIDO DE REVISÃO, NA FORMA DO ART. 73, §5º DO EOAB E ART. 68 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1) A rescisão dos julgados o Tribunal de Ética e Disciplina (obtida na forma de revisão) exige demonstração de erro de julgamento e/ou condenação fundada em provas falsas; 2) Por erro de julgamento, estão compreendidas as hipóteses de distanciamento entre o produto do julgamento e as bases fáticas, ainda que trazidas ao conhecimento em momento posterior, como é o caso da revisão; 3) A lesão à ordem pública é uma das perspectivas que atraem a hipótese de erro de julgamento, aqui compreendida como dissociação de justiça decorrente da regularidade do processo; 4) A independência de instâncias é relativa e encontra limites em casos de solução (do juízo criminal) que reconheça a ausência do fato ou a negativa de autoria; 5) Revisão instruída com provas de que terceira pessoa é a autora da falsificação que motivou a reprimenda disciplinar; notadamente a confissão inconteste da conduta e acordo de não persecução penal devidamente homologado; 6) revisão conhecida e julgada procedente para rescindir a condenação e julgar a representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos; observado o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes deste Órgão Especial, por maioria, conhecer o pedido de revisão nº 202328681 e julgá-lo procedente para rescindir a condenação proferida nos autos nº 2020/00809, pela 13ª Câmara de Julgamento TED e julgala (a representação) improcedente.