Processo nº: 202329600
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 31/08/2023
EMENTA: ORGÃO ESPECIAL TED/OAB/GO. PEDIDO DE REVISÃO. INÉPCIA DA INICIAL SUPERADA. PRIMAZIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. REQUISITOS DE CABIMENTO NÃO SUPRIDOS (ART. 73, §5º, LEI Nº 8.906/95 E ART. 68, CED). MÉRITO. APRECIADO. IMPRODENCIA. MANTIDA INTACTA A SÃNÇÃO ORIGINÁRIA APLICADA. 1 O Pedido de Revisão é um novo processo ético-disciplinar, uma nova ação. 2 Cabe Pedido de Revisão caso a sansão ético-disciplinar raiz aplicada tenha sido proferida com erro no julgamento ou baseada em falsa prova (Art. 73, §5º Lei nº 8.906/94 e Art. 68 do CED/OAB). 3- Cumprida a sanção imposta, o mais indicado é requerer nos autos da representação ético-disciplinar originária a extinção do feito por cumprimento de pena ou a reabilitação (Art. 69 do CED da OAB) 4- Carente a causa de pedir. 5- Inépcia da inicial superada. 6- Mérito enfrentado. 7- Atenção aos fundamentos do princípio da primazia do mérito. 8- Requisitos formais de cabimento não supridos. 9- Ação julgada improcedente, com resolução do mérito. 10- Mantida inalterada a decisão de sanção proferida pelo Colegiado na Representação Ético-disciplinar originária nº 2018/02214.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes deste Órgão Especial em julgar, por unanimidade, improcedente o Pedido de Revisão nº 2023/29600, com resolução do mérito, mantenho ilesa a decisão vergastada na Representação Ético-disciplinar originaria nº 2018/02214, na qual o Autor do pleito revisional, lá Representado, fora apenado, tudo em conformidade com os termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.