Processo nº: 201808710
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): DANIEL VALADÃO DE BRITO FLEURY
Data da sessão: 05/09/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 34 INCISO XXV DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. 1- A robustez das provas produzidas culmina na procedência da representação dos fatos alegados e consequente julgamento procedente. 2- No caso vertente, restou demonstrado que o representado não zelou pela sua conduta e praticou ato incompatível com a advocacia ao repassar, a preso, de forma furtiva, aparelho celular, tendo sido pego em flagrante pelo agente penitenciário, e recebido voz de prisão pela juíza imediatamente. 3- Procedência da Representação. 4- Aplicada pena de suspenção por 5 meses.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste.