Ementários

Processo nº: 202006165
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): RICARDO REIS FRANCO
Data da sessão: 08/08/2023
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – CARÊNCIA DE PROVAS – IMUNIDADE PROFISSIONAL. Imputação acerca do comportamento profissional de advogada que, em alegação, teria agido de forma incongruente com os preceitos da advocacia. Ausência de urbanidade. Transgressão disciplinar não comprovada. A representação deve ser amparada por provas substanciais, irrefutáveis, a fim de conferir ao juiz a convicção da culpa da representada. Em razão da ausência de elementos probatórios capazes de fundamentar a suposta participação do advogado em eventual infração ético-disciplinar, recai sobre a parte representada a responsabilidade. A imunidade assegurada pelo artigo 133 da Constituição é mantida. As intervenções da advogada não extrapolaram sua esfera de imunidade profissional, uma vez que, ainda que mais incisivas, não excederam os limites da prática advocatícia. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, pela maioria, em julgar improcedente a representação, nos termos do Voto Prevalecente.

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