Processo nº: 202006165
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): RICARDO REIS FRANCO
Data da sessão: 08/08/2023
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CARÊNCIA DE PROVAS IMUNIDADE PROFISSIONAL. Imputação acerca do comportamento profissional de advogada que, em alegação, teria agido de forma incongruente com os preceitos da advocacia. Ausência de urbanidade. Transgressão disciplinar não comprovada. A representação deve ser amparada por provas substanciais, irrefutáveis, a fim de conferir ao juiz a convicção da culpa da representada. Em razão da ausência de elementos probatórios capazes de fundamentar a suposta participação do advogado em eventual infração ético-disciplinar, recai sobre a parte representada a responsabilidade. A imunidade assegurada pelo artigo 133 da Constituição é mantida. As intervenções da advogada não extrapolaram sua esfera de imunidade profissional, uma vez que, ainda que mais incisivas, não excederam os limites da prática advocatícia. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, pela maioria, em julgar improcedente a representação, nos termos do Voto Prevalecente.