Processo nº: 202204136
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 06/09/2023
EMENTA: PERDA DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. ERRO GRAVE. PROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUANDO SUSPENSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO DE CENSURA. 1 A perda de prazo recursal, sem que haja justificativa e que cause prejuízos ao cliente configura erro grave. 2- Ficando comprovado prejuízo ao cliente mediante erro grave do profissional da advocacia, a representação ética deve ser julgada procedente nos termos do art. 34, IX, da Lei 8.906/94. 3 – A alegação de atuação profissional enquanto suspenso do exercício profissional, deve ser comprovada com provas robustas capazes de demonstrar quais atos foram praticados durante o cumprimento da sanção de suspensão, não havendo tais provas deve ser julgada improcedente a representação. Representação ético-disciplinar julgada PROCEDENTE, como incursos no art. 34, IX, da Lei 8.906/94, imputando ao Representado a sanção de Censura sem conversão em ofício reservado por haver condenação transitada em julgado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido quórum de instalação e deliberação previsto no art. 44 do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar pela PROCEDÊNCIA da representação como incurso no 34, IX, da Lei 8.906/94, imputando ao Representado a sanção de Censura sem conversão em ofício reservado, por haver condenação transitada em julgado nos termos do voto do Relator.