Ementários

Processo nº: 202109524
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): GILNEY SIMÕES ALVES
Data da sessão: 05/09/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ABANDONO DE PROCESSO NÃO CONFIGURADO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA TRÊS ADVOGADOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA. INSATISFAÇÃO DO CONSTITUINTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. 1 Considerando que a representante outorgou poderes para três advogados e que não há diligencia ou atos processuais sem o devido cumprimento não há que se falar em abandono de processo causado por um deles. 2 A redesignação de audiência é ato discricionário do juiz condutor do processo não se confundindo com atos próprios do advogado. 3 Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe. A ausência de provas impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a presente representação, tal qual as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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