Ementários

39/4) EMENTA:Prestação de contas – Acordo trabalhista com anuência expressa do cliente. Demonstrado nos autos que a prestação de contas foi devidamente feita pelo representado, no tempo e no modo devidos, inclusive com prova documental do repasse dos valores respectivos ao cliente, é de se julgar improcedente a representação. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.061/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 07.11.2000.40/1) EMENTA:Representação contra advogado. Fluência do prazo prescricional. Impossibilidade de aplicação da pena disciplinar. Inteligência do artigo 43, caput, da Lei 8.906/94. Arquivamento da representação. DECISÃO: Representação conhecida e julgada extinta por força da prescrição qüinqüenal, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.221/95. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Edésio Silva. 07.11.2000.

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