Processo nº: 202326839
Voto: por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 27/04/2023
EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO VERITAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E INDOSSOCIAVÉS EXIGIDOS PELA SÚMULA Nº. 01/2020 DESTE TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Súmula nº. 01/2020 deste Tribunal de Ética e Disciplina regula os procedimentos de suspensão preventiva de Advogados e impõe, a presença de requisitos obrigatórios e indissociáveis para procedência da pena cautelar de suspensão que são eles: competência deste Tribunal Deontológico; aferição de indícios mínimos de autoria e materialidade de cometimento de infração disciplinar; perigo na demora do julgamento do processo de representação disciplinar; imputação objetiva da infração cometida pelo representado que enseje sua suspensão e/ou exclusão; demonstração da repercussão negativa para a advocacia e a existência de contemporaneidade. 2. Não é possível verificar indícios mínimos de materialidade e autoria, já que a prova utilizada para imputação de infrações disciplinares é derivada de escuta ambiental no parlatório da Unidade Especial Prisional de Planaltina de Goiás, violando o sigilo profissional da advocacia, garantido pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. Pedido de suspensão preventiva improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar improcedente o pedido de suspensão preventiva, nos termos do voto do relator.