Processo nº: 202105622
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): LEANDRO DA SILVA BORBA
Data da sessão: 03/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. FATOS SUJEITOS À SANÇÃO DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TED-OAB/GO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA RECONHECIDA EX OFFICIO. REMESSA DOS AUTOS. 1. Os processos que envolvam fatos sujeitos à sanção de exclusão são de competência exclusiva do Órgão Especial do TED-OAB/GO, nos termos do art. 14, inciso II, c/c art. 15, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO. 2. Câmara Julgadora incompetente para analisar o mérito dos processos que envolvam fatos sujeitos à exclusão. 3. Remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Ética e Disciplina para a apreciação e julgamento do mérito do caso.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por MAIORIA, em reconhecer, de ofício, a incompetência desta Câmara Julgadora para analisar o mérito dos autos em epígrafe, e, via de consequência, determinar a remessa do feito ao Órgão Especial do TED-OAB/GO, nos termos do art. 14, inciso II, c/c art. 15, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, conforme relatório e voto que integram o presente.