Processo nº: 202001774
Voto: por maioria
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): REJEANNE ROSA DE ALMEIDA RIBEIRO
Data da sessão: 04/05/2023
EMENTA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA LIMITAÇÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DO ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES LEGITIMADO PELA OUTORGA DE PODERES VIA PROCURAÇÃO. IN DÚBIO PRÓ REO. Havendo dúvidas quanto a acusação de locupletamento pelo advogado e, ante a ausência de comprovação em sentido contrário haja vista a outorga de poderes através da procuração, aplicar-se-á o Princípio do in dúbio pró reo. Este tribunal não servirá como meio persecutório em face do Representado, especialmente em virtude da ausência de outras medidas, judiciais ou não, que corrobore a cobrança dos honorários supostamente recebidos indevidamente, motivo pelo qual, julgo pela IMPROCEDÊNCIA da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por MAIORIA DOS VOTOS, julgar pela IMPROCEDÊNCIA da presente representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.