Ementários

Processo nº: 201908307
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): LEIDIANE DE MORAIS E SILVA MARIANO
Data da sessão: 31/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE NÃO COMPROVADO. OFENSA À HONRA E A IMAGEM NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Hipótese de que na ocasião teriam sido cometidos os crimes de tentativa de homicídio, roubo majorado, incêndio e inutilização de livro ou documentos, consoante previsto no art. 121, c/c 14, II, art. 157, § 2º, art. 250, § 1º, e 337, caput, todos do Código Penal Brasileiro, investigação criminal que tramitava em desfavor do representado. 2. Determinado o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL, uma vez que não restou demonstrada, de forma inconteste, a autoria delitiva. 3. Não havendo a demonstração das circunstâncias necessárias à configuração típica da conduta do advogado, bem como, ante a ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, não há infração disciplinar. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 201908307, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE, ante a ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.

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