Processo nº: 202000530
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVEIRA
Data da sessão: 16/08/2023
EMENTA: CAPITAÇÃO ILÍCITA DE CLIETES. AUSÊNCIA DE URBANIDADE ENTRE ADVOGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. Para a configuração da infração ética disciplinar de capitar clientes de forma ilícita e de faltar com o dever de urbanidade entre advogados, é imprescindível que conste dos autos, provas inequívocas da autoria ou participação dos advogados representados. Uma vez não demonstrada a autoria e a participação dos advogados nas práticas alegadas, dever ser a representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB /GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de representação formalizada por Cinthya Fernandes Ferreira (OAB/GO-44.799) e Outros, em desfavor dos advogados: Gabriel Pereira da Silva (OAB/GO-47.147) e Gustavo Pereira Silva (OAB/GO-47.161), uma vez que não restou comprovado nos autos a autoria dos Representados e por não visualizar infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB/GO ou qualquer outro preceito legal vigente, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.