39/2) EMENTA:Representação contra advogado. Ausência de provas. Mera alegação, desacompanhada de qualquer prova documental ou testemunhal, acrescida do desinteresse demonstrado pela representante, ao deixar de cumprir qualquer ato ou diligência no curso do processo ético-disciplinar, e, diante da defesa oferecida pela representada é de se julgar improcedente a representação, com o consequente arquivamento do processo. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 2.230/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relatora Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 19.10.2000.