Processo nº: 202205061
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: em exercício Marcos Aurélio Louzada de Souza
Relator(a): MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA
Data da sessão: 15/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSATISFAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I Nos termos do disposto nos artigos 35 e 36 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da OAB) os honorários devem ser previstos em contrato escrito e fixados com moderação. II No caso em testilha resta demonstrado a ausência de má-fé do representado que elaborou o contrato com a devida observância dos preceitos ético-disciplinares, que foi aceito pelo representante que apôs sua assinatura concordando com seus termos. III Ausentes nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que o representado cometeu infração ética prevista na Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da OAB) e/ou disciplinar elencada no art. 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) a improcedência da representação é medida que se impõe. IV Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.