Processo nº: 202207315
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
Relator(a): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
Data da sessão: 10/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES E ADVOCACIA PREDATÓRIA. Sem provas da alegada advocacia predatória ou de captação irregular de clientes, não procede a representação, ainda mais quando comprovado que o representado, ao identificar que a ação que propôs é idêntica a outra ajuizada por outro profissional, requereu, em seguida, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que ocorreu. Representação improcedente por falta de provas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.