Processo nº: 202004194
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): Gesner Souto de Souza
Data da sessão: 16/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INQUÉRITO POLICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. PUNIÇÃO EM PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. DENÚNCIA EM PROCESSO CRIMINAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PENA DE SUSPENSÃO. 1. Acusação em inquérito policial com condução coercitiva por formação de quadrilha, estelionato e falsidade de documentação. 2. Punição em processo ético disciplinar do Ministério da Economia. 3. Denúncia em processo criminal pelo crime de estelionato por quatro vezes, nos termos do art. 171, c/c art. 71 do Código Penal. 4. Conduta incompatível com a advocacia, infração ético disciplinar. 5. Pena de suspensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por MAIORIA, julgar pela imposição da sanção de SUSPENSÃO a REPRESENTADA em que fixo a SANÇÃO BASE em 120 (cento e vinte) dias de suspensão, pela análise dos antecedentes, nos termos do art. 34, inciso XXV c/c art. 37, inciso I e §1º, do EAOAB, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.