Ementários

Processo nº: 202108755
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 09/08/2023
EMENTA: RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO APÓS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. PRERROGATIVA FUNCIONAL DO ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento da infração disciplinar pelo representado constante do artigo 34, inciso XI, do Estatuto Da Advocacia da OAB. 2. O ônus da prova é incumbência de quem alega, que não desincumbe a representante de tal demonstração. Não foi demonstrado que o representado ao renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, agiu de má-fé e/ou ocasionou qualquer prejuízo processual, bem como trata-se de prerrogativa funcional do Advogado. 3. Não existindo provas suficientes de conduta adversa cometida pelo representado, o princípio constitucional da inocência é soberano. Aplicação subsidiária da legislação penal e do princípio indubio pro reo. 4. Representação que deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do Relator.

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