Processo nº: 202204163
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Data da sessão: 15/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO E CONSTRANGIMENTO. AÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEFESA PRÉVIA CONSISTENTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. A representação baseada em alegações de assédio e constrangimento no contexto de ação alimentícia demanda prova robusta e inequívoca para configuração de infração ético-disciplinar. 2. Concessão de múltiplas oportunidades à representante para fornecer elementos probatórios de suas alegações, com manutenção de inércia processual. 3. A apresentação de defesa prévia contundente e consistente por parte da representada, aliada à ausência de elementos que corroborassem as alegações da representante, induz à improcedência da representação. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.