Processo nº: 201900466
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): RODRIGO COSTA TIAGO
Data da sessão: 21/06/2023
EMENTA: ABANDONO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE CUMPRIDOS. A representação fundada abandono dos serviços advocatícios e ausência de contato com a Representante deve se amparar em acervo probatório inequívoco da materialidade, impondo o juízo de improcedência quando diante de conjunto duvidoso e incerto, balizando-se pelas provas em contrário apresentadas pela Representado, que demonstram a efetiva prestação dos serviços e comunicação com o cliente. Representação Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, não restando comprovada a alegada prática de infração ético-disciplinar ou qualquer preceito legal vigente, pelo que determinado consectário arquivamento, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.