Ementários

Processo nº: 201902656
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): GLAUCO JORGE DO PRADO MIRANDA
Data da sessão: 16/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR APÓS NOTIFICAÇÃO, IMPROCEDENCIA. Intervenção judicial que excede cinco causas por ano. Exercício habitual da profissão. Falta de prova da efetiva atuação do representado. Regularização efetuada. Ausência de infração disciplinar. Não havendo prova precisa e objetiva de que o advogado tenha atuado diretamente em mais de cinco causas por ano sem inscrição complementar, não há que se falar em sua conduta antiética. Regularização efetuada antes do julgamento da suposta infração. Representação improcedente. Relator: Glauco Jorge Do Prado Miranda. Sessão 16/08/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.

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