38/3) EMENTA:Comete infração disciplinar tipificada no inciso XV, do art. 34, do Estatuto da Advocacia, o advogado que, excedendo os limites de sua imunidade constitucional, pratica agressões pessoais a magistrado que, sequer, funcionou no processo judicial. DECISÃO: Representação procedente, aplicando ao representado a sanção disciplinar de censura, deixando de aplicar o benefício do parágrafo único do art. 36, do Estatuto da Advocacia, em razão de não incorrer nenhuma circunstância atenuante, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.567/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator Juiz Joviano Carneiro Filho. 28.09.2000.