Processo nº: 202207057
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO
Data da sessão: 09/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NA DEFESA DOS INTERESSES DO CONSTITUINTE/AUSÊNCIA DO REPRESENTADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO/CARÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA COMPROVAR OS FATOS ATRIBUÍDOS AO REPRESENTADO. 1.A AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE COMPROVAR A REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR E/OU DE FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ, ENCAMINHA A IMPROCEDÊNCIA DA MESMA. 2.APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ARTIGO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOS PROCESSOS ETICOS DISCIPLINARES A ABSOLVIÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.