Processo nº: 201913498
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): DIVINO LUIZ DA SILVEIRA
Data da sessão: 09/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO DA PROFISSÃO E QUE, EM TESE, INFRINGIRIAM AS NORMAS DO EAOAB E DO CED. ADVOGADO. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA DO TIPO PARANOIDE CID 10 F 20.2, INTERDITADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À SECCIONAL DA OAB/DF EM QUE O REPRESENTADO SE ACHA INSCRITO. 1. Em razão de os elementos probatórios constantes dos autos indicarem que ao tempo do cometimento das infrações que lhe são atribuídas, o representado não se encontrava no pleno gozo de seu juízo, faltando-lhe a capacidade civil, inclusive contemporaneamente aos fatos narrados na representação ele fora alvo de interdição judicial, resulta adequado entender que o estado psíquico do representado não lhe permitia compreender a ilicitude de seu comportamento no sentido de, deliberada e conscientemente, com dolo, violar algum dispositivo do EAOAB ou mesmo do CED, pelo que afigura-se pertinente a improcedência da representação. 2. Diante do contido no feito, e dada a imperatividade de serem protegidos todos os interesses em jogo, em meio aos quais estão os da própria OAB, a quem, dentre outras coisas, compete velar para que os advogados, nos mais diversos rincões deste País, estejam moral, ética e legalmente aptos ao exercício da profissão, constitucionalmente consagrada como um real sacerdócio público-privado, mostra-se aconselhável e apropriado remeter cópia dos autos à Seccional da OAB/DF, onde o representado se encontra inscrito, para a tomada de alguma possível providência à luz dos preceitos vertidos nos artigos 8º, inciso I, e 11, V, do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACÓRDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.