Processo nº: 202109151
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): MURILLO GONÇALVES RAMALHO
Data da sessão: 09/08/2023
EMENTA: Representação. Improcedência. Sigilo profissional e informações privilegiadas. 1. Não fica caracterizada a infração quando não comprovado nos autos o liame subjetivo entre a parte e a conduta, bem como quando carente da indicação de quais informações privilegiadas teriam sido usadas ou qual sigilo profissional foi quebrado. 2. Improcedente a representação por falta de substrato probatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.