Processo nº: 202201822
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): KARLLA CRISTINA ALVES CARILLO
Data da sessão: 10/08/2023
EMENTA: CONDUTA ANTIÉTICA. CRIME INFAMANTE. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINSÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. 1. Acordo celebrado entre as partes com aceitação tácita e manifestação da vontade de ambas as partes. 2. O acordo representa aquilo que ambas as partes pretendiam com as representações, que é o respeito mútuo, o profissionalismo, a urbanidade e a maturidade que a profissão exige. 3. Acordo Homologado. Processo extinto sem análise de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, homologar o acordo celebrado entre as partes e julgar extinta a representação sem análise de mérito.