Processo nº: 202207950
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL
Data da sessão: 09/08/2023
EMENTA: : Representação disciplinar por locupletamento e recusa em prestar contas. Representado que recebe valores (em conta própria) para alegado pagamento de acordo judicial em ação de execução. Representante que, após sofrer constrição patrimonial (judicial) busca informações junto ao advogado que, por sua vez, não as presta e se furta em esclarecer os fatos. Informações circunstanciadas de que o alegado acordo jamais existiu, servindo (a alegação) como subterfúgio para obtenção de vantagem indevida em desproveito dos constituintes. Locupletamento e recusa injustificada em prestar contas; ex vi art. 34, incisos XX e XXI do EOAB. Consequências patrimoniais e jurídicas severas; inclusive com bloqueio judicial de contas do representante que, confiante na regularidade das informações, tomou ciência dos fatos somente quando foi alvo de constrição judicial. Elevação de patamar mínimo de pena. Suspensão por, no mínimo, seis meses; perdurando a medida (de suspensão) até a restituição integral dos valores corrigidos monetariamente, nos termos prescritos pelo art. 37, §2º do Estatuto da OAB; limitada esta última até o prazo de um ano.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto do relator.