Processo nº: 202102676
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): ABRAHÃO CAMELO PEREIRA VIANA
Data da sessão: 13/10/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROPRIAÇÃO INDEBITA DOS VALORES DE CLIENTE. Os Valores locupletados pertencem ao cliente e a não prestação de contas de valor específico implicam nas infrações alinhadas no art. 34, XX e XXI, do EOAB. Representação julgada procedente vinculada ao ressarcimento integral com juros. Restou configurada à infração assim descrita no Estatuto da Advocacia e infração cometida em desacordo com o Código de Ética e Disciplina (Lei 8.906/94).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 10.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, determinando que o Representado, ROMULO MARTINS DE CASTRO – OAB-GO nº 39.837, Condenando-o a PENA de SUSPENÇÃO, inicialmente por 90 (noventa ) dias, ficando a pena condicionada à devolução dos Valores Locupletados acrescidos de juros e multa cabíveis, mais a multa de 5 anuidades vigentes.