Processo nº: 201803943
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): MARCELLO BATISTA ROCHA
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO/SUBSTABELECIDO, POR INFRAÇÃO AO PREVISTO NO ARTIGO 34, XX E XXI DO ESTATUTO DA OAB. CONDUTA REALIZADA UNICAMENTE PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM RELAÇÃO A ADVOGADA/SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1) No processo disciplinar da OAB prevalece o princípio da pessoalidade – ou da responsabilidade pessoal – segundo o qual somente pode ser submetido ao processo disciplinar e à consequente sanção aquele que praticar os atos tipificados em lei como infração disciplinar, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. 2) Advogado substabelecido que recebe valores tem o indeclinável dever de prestar contas de todas as importâncias que receber em nome e por conta do seu constituinte, inclusive o dever de entregar-lhe quantia recebida em seu nome. Infração ético-disciplinar do artigo 34, XX e XXI, Lei 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por maioria, julgar procedente a representação em relação ao segundo representado e julgar improcedente em relação a primeira representada, nos termos do voto divergente.