Ementários

Processo nº: 202204648
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data da sessão: 13/06/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DO CLIENTE. DEIXOU DE PRESTAR CONTAS. ABANDONO DE CAUSA PARA QUAL FOI CONTRATADO. PREJUÍZO CAUSADO AO CLIENTE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDENCIA. 1. A representação necessita estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa dos representados. 2. Os representados devidamente contratados para ajuizarem causa, fizeram o protocolo foram intimados a emendar inicial o que não fizeram, ficando inerte, caracterizando abandono de causa. 3. Configurado o abandono da causa, os representados também prejudicaram, por sua culpa, o interesse confiado ao seu patrocínio, causando aos seus clientes danos graves, infringindo o art. 34, inciso IX do EAOAB. 3. Receberam valores e não cumpriram com o acordado, incorrendo no locupletamento de valores recebidos. 4. Deixaram de prestar contas ao cliente. 5. Procedência da representação é a medida imposta. 6. Suspensão do exercício profissional por 02 (dois) meses, sendo prorrogado até que satisfaça integralmente a dívida, conforme prevê o art. 37, §2º do EAOAB. 7. Infrações ao art. 34, IX, XI, XX e XXI do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação em face dos representados por violação ao art. 34, inciso IX, XI, XX e XXI do EAOAB, com aplicação da sanção de SUSPENSÂO de 02 (dois) meses sendo prorrogado até que satisfaça integralmente a dívida, conforme previsão do art. 37, §2º do EAOAB, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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