Processo nº: 202004582
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data da sessão: 08/08/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL COM ADVOGADO JÁ HABILITADO. JUNTADA SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXCEÇÕES PREVISTAS DO ART. 14 DO CED. INFRAÇÃO DO REPRESENTADO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA 1. O advogado não deve aceitar procuração de seu cliente que já tem advogado constituído em autos judiciais, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva de alguns dos representados que não atuaram no processo judicial acolhida. 3. Ficou demonstrado justo motivo, bem como medidas urgentes e inadiáveis conforme prevê o Código de Ética e Disciplina. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar improcedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.