Processo nº: 202106316
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLIAR. 1 Representação não está acompanhada de elementos probatórios dos fatos alegados, uma vez que não consta no feito provas de que o Representado teria atravessado/atuado no processo administrativo conduzido pela Representante, tampouco, que houve contato com a cliente da advogada, a fim de oferecer os serviços advocatícios. 2 Procedimento ético sem prova não pode produzir efeito condenatório. 3. Não há nos autos provas que o representado praticou a infração ética a ele imputada. 3- Representação disciplinar não caracterizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.