Processo nº: 202109685
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
Data da sessão: 08/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR JÁ JULGADA. Identificação das mesmas partes, os mesmos fatos, as mesmas fundamentações, objeto e mesmos pedidos. Preliminar de Litispendência Acolhido. Coisa Julgada material. Extinção do Processo sem Resolução do Mérito. 1. À luz das provas e da posterior certificação narrativa fornecida pela Secretaria Responsável, informando que a celeuma disciplinar sub examine já foi analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB em processo deontológico anterior, a segunda relação processual disciplinar idêntica deve ser declarada extinta sem resolução do mérito, em virtude do patente reconhecimento do instituto da coisa julgada material e da litispendência ventilada pela parte Representada. 2. Processo declarado extinto sem resolução do mérito. Arquivamento.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2021109685, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE, julgar EXTINTA a presente representação, sem o julgamento do seu mérito, determinando seu arquivamento, nos termos do voto condutor do Acordão que é parte integrante deste.