Processo nº: 202206601
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO 1- A representação ética-disciplinar deve ser instruída com provas robustas, capazes de demonstrar a conduta infratora do Representado. 2- Não havendo provas capazes de demonstrar o alegado pelo Representante, a improcedência é matéria que se impõe, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Representação ética-disciplinar julgada improcedente pelo peincípio do IN DUBIO PRO REO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido quorum de instalação e deliberação previsto no art. 44 do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar pela IMPROCEDÊNCIA, da representação pelo princípio do in dubio pro reo, nos termos do voto do Relator.