Processo nº: 202110666
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ERRO GRAVE. PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NOVOS PROCURADORES. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA PROFISSIONAL. FALTA DE REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA RESSARCIMENTO HONORÁRIOS. MATÉRIA CÍVEL. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIA ELEITA INDEVIDA. MATÉRIA CÍVEL. 1- No contrato de prestação de serviços advocatícios cujo contratado seja a Pessoa Jurídica, responde pela infração o profissional pertencente à Pessoa Jurídica que praticou o ato infracional, pelo princípio da responsabilidade pessoal. 2- Ficando comprovado prejuízo ao cliente mediante erro grave do profissional da advocacia, a representação ética deve ser julgada procedente nos termos do art. 34, IX, da Lei *.906/94. 3- A contratação de novos procuradores por conveniência do cliente por considerar quebra de confiança e pela demora justifica do profissional em não poder atendê-lo, naquele momento, mas com data pré definida não configura abandono de causa. 4- A inépcia profissional disposta na art. 34, XXIV, da Lei 8.0906/94, tem como requisitos erros reiterados ao longo da atuação profissional do advogado ou advogada não se confundindo com erro grave que cause prejuízo ao contratante à luz do art. 34 IX, da lei 8.906/94. 5- O Tribunal de Ética e Disciplina não tem competência para instruir e julgar demanda que envolva ressarcimento de honorários advocatícios, pois trata-se de matéria cível. 6- A representação ético-disciplinar não é via adequada para processar e julgar divergências de cláusulas contratuais, pois trata-se de matéria cível. Representação ético-disciplinar julgada PROCEDENTE EM PARTE, como incursos no art. 34, IX, da Lei 8.906/94, imputando aos Representados a sanção de Censura convertida em ofício reservado vista a primariedade, conforme dispõe o art. 36, I, c/c seu parágrafo único. IMPROCEDÊNCIA quanto ao alegado abandono de causa art. 34, XI, da Lei 8.906/94 e inépcia profissional art. 34, XXIV, EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido quorum de instalação e deliberação previsto no art. 44 do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da representação como incurso no 34, IX, da Lei 8.906/94 e pela IMPROCEDÊNCIA quanto ao abandono de causa art. 34, XI, da Lei 8.906/94 e inépcia profissional art. 34, XXIV, EAOAB, nos termos do voto do Relator.