Ementários

Processo nº: 202006875
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): LORRANE IBRAIM TERR
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA ATRAVÉS DE ANÚNCIO NO SITE OLX. SÚMULA Nº 003/ÓRGÃO ESPECIAL/TED/OAB-GO. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR INSCULPIDA NO ART. 34, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA. 1.A publicidade profissional não pode estar relacionada à captação de clientela ou mercantilização da profissão, conforme disposição do art. 39, do Estatuto de Ética e Disciplina da OAB, bem como os arts. 5º e 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.Conforme evidenciado na representação, as publicações foram realizadas de forma pública e contínua através do site de divulgação OLX, com direcionamento de clientela exclusivo à representada, deixando de primar pela discrição e sobriedade, inexistindo caráter informativo. 3. SÚMULA Nº 003/ÓRGÃO ESPECIAL/TED/OAB-GO que veda o anúncio ou propaganda profissional no site OLX e outras plataformas exclusivas para vendas de produtos e serviços. 4.Comprovada a prática de infração disciplinar pela representada, que objetivou angariar ou captar causas e clientela através de publicação irregular. 5.Representação julgada PROCEDENTE, ante a prática da infração disciplinar constituída no art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da representada, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, ante a prática da infração disciplinar constituída no art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da representada, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

×