37/3) EMENTA:Não comete a infração prevista no art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado que presta contas à imobiliária que o contrata para, em nome do seu constituinte, mover ação de cobrança de aluguéis contra locatário de imóvel administrado pela imobiliária. Representação improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.159/95. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 27.09.2000.