Ementários

Processo nº: 202326822
Voto: por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 27/04/2023
EMENTA: ORGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO PREVENTIVA. ARTIGO 70, §3º DA LEI Nº 8.906/94. SÚMULA 01/2020 TED/OAB/GO. REQUISITOS CUMULATIVOS E INIDISSOCIÁVEIS NÃO PREENCHIDOS. IMPERA A IMPROCEDENCIA. 1– A representação disciplinar pela suspensão preventiva comporta rito sumário. 2– É preponderante a Súmula 01/2020 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás. 3– A aplicação da sanção sumária de suspensão do Advogado do exercício da advocacia, por 90 dias, está à mercê dos requisitos cumulativos e indissociáveis previstos na Súmula. 4 – Não se admite violação do sigilo profissional do Advogado, extensivo ao parlatório. 5- Requisitos não preenchidos. 6– Improcedência do feito sumário disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes do Órgão Especial em julgar, por maioria, vencidos 2 (dois) outros votos divergentes, improcedente a representação disciplinar sumária de suspensão preventiva nº 2023/26822, nos termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.

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