Processo nº: 202203191
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): VIRMONDES CAMPOS JUNIOR
Data da sessão: 21/06/2023
EMENTA: RENÚNCIA AO PATROCÍNIO DA CAUSA. NOTIFICAÇÃO EFETIVA AO CLIENTE E COMUNICAÇÃO AO JUIZO. PRECEITO ÉTICO. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA: Art. 5º, § 3º; ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, Art. 33. PROCEDÊNCIA: EAOAB Art. 36, II e III. CENSURA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO. 1- Obriga-se o advogado a cumprir os preceitos consignados no Código de Ética e Disciplina, que regulam seus deveres para com a comunidade, o cliente e o outro profissional do Direito. 2- Quando renunciar ao mandato, o advogado deve avisar o cliente, comunicando, após, o Juiz. 3- A renúncia é facultativa, mas pode se dar por imposição ética (omissão do cliente). 4- Constitui violação a preceito do Código de Ética e Disciplina e do Estatuto da Advocacia renunciar ao mandato sem notificação prévia e efetiva ao cliente, antes da comunicação ao Juízo. 5- A essa conduta aplica-se a pena de CENSURA, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, presente circunstância atenuante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.