Processo nº: 201907670
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 21/06/2023
EMENTA: 13ª CÂMARA JULGADORA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/GO. ALEGADO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RELATO GENÉRICO DE FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVISSÃO. 1 Os fatos se dão ao redor da celeuma entre a Representante, enquanto condômina e posteriormente síndica, e o Representado, advogado contratado pelo condomínio. 2 Não é a esfera ético-disciplinar a competente para abarcar as irresignações da Representante. 3 Os corridos relatados são genéricos. 4 Há ausência de provas substanciais. 5 – Não foram comprovadas condutas antiéticas ou indisciplinares do Representado. 6 A improcedência da representação é medida que impera. 7 A absolvição do Representado é consequência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes desta 13ª Câmara de Julgamento, por unanimidade, em julgar totalmente improcedente a representação nº 2019/07670, de pronto absolvendo o Representado do cometimento de quaisquer infrações éticos-disciplinar inerentes aos regramentos da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.