Ementários

Processo nº: 202107300
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Data da sessão: 20/06/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A representação deve estar acompanhada do caderno de provas aptas para a comprovação das alegações exordiais, onde na ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela existência de infração descrita na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, pois o julgador fica subordinado às provas constantes dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ante a ausência de prova da materialidade da infração, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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