Processo nº: 202201643
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): Kênia Borges Souza
Data da sessão: 20/06/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR: DESÍDIA. ABANDONO DE CAUSA. PROCESSO JUDICIAL. ARTIGO 34, XI DO ESTATUTO DO ADVOGADO E DA OAB/GO c/c ARTIGOS 1º, 2º E 15 DO CED/OAB. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PROVAS IRREFUTÁVEIS. ATENUANTE. O advogado, na representação de seu constituinte, deve zelar pela boa condução de seus processos, atender aos comandos judiciais, principalmente comparecer às audiências previamente designadas às quais foi intimado. Conduta não ilidida pela defesa por negativa geral. Está provada a infração assim descrita no Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme artigo 34, XI e infração cometida também em desacordo com o Código de Ética e Disciplina (Lei 8.906/94). Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo disciplinar n.º 202201643, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para aplicar a pena de censura convertida em advertência com ofício reservado, conforme inciso I, parágrafo único do artigo 36, do Estatuto da Advocacia e OAB de Goiás, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.