Processo nº: 202103602
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): ABRAHÃO CAMELO PEREIRA VIANA
Data da sessão: 11/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA DE ADVOGADA. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM TEMPO HÁBIL, DESÍDIA E ERRO CRASSO. FATO CONTROVERTIDO PROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO COMPROVADA. 1 – A representação disciplinar formulada deve estar instruída com prova inequívoca da materialidade do fato imputado. 2 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei nº 8.906/94. Art.34 IX. X e Art. 13 CEDOAB. 3 – No caso vertente, o Representante logrou êxito em comprovar os fatos imputados a Representada, havendo comprovação de condutas a serem caracterizadas como eticamente faltosas. 4 – Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto do Relator.