Processo nº: 202106394
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
Data da sessão: 10/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGADA PUBLICIDADE INDEVIDA, CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PESQUISA SITE GOOGLE. LINK PATROCINADO DIRECIONADO AO SITE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ELEMENTARES DO TIPO NÃO CONFIGURADAS. OBSERVAÇÃO PROVIMENTO 205/2021. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Inobstante a existência de link patrocinado, direcionando a pesquisa com requisitos advogado agrário para o endereço do site do escritório, não configura publicidade imoderada; 2. Para fins de configuração de infração ético disciplinar é necessário provas robustas, sobretudo, quanto à captação de clientela, indicando eventuais contratos e clientes captados, por meio da publicidade ou de terceiros; 3. Não comete infração ético-disciplinar o advogado que embora realize publicidade, a faz com obediência ao Provimento 205/2021; 4. Representação julgada improcedente, pelo fato de não configurar conduta passível de reprimenda desse Tribunal de Ética e Disciplina.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, com consequente arquivamento do feito, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.