36/3) EMENTA:Infração ao Código de Ética e Disciplina não caracterizada. Ato negocial que deve ser discutido no âmbito da justiça comum. Improcedência da representação. I Julga-se improcedente a representação quando o profissional do direito não comete qualquer infração disciplinar elencada no art. 34, da Lei n.º 8.906/94, se restou provado que o advogado praticou negócios alheios ao exercício profissional, cujo ato negocial deve ser discutido no âmbito da justiça comum. II Representação improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 7.738/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Marcos Lincoln Pôrto. 26.09.2000.