Ementários

Processo nº: 202201916
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): KATTIANY DIAMANTINO CABRAL MOURA
Data da sessão: 14/06/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS INEQUÍVOCAS. 1. A simples representação, desacompanhado de qualquer prova, noticiando conduta antiética do advogado, por si só não autoriza a punição do profissional acusado, que se assenta em prova robusta e inequívoca. 2. Não constada a prática de conduta ilícita praticada pelo Representado, em razão de conduta desidiosa, que prejudicasse os interesses do seu cliente em demanda pela qual foi contratado. 3. O processo Ético Disciplinar julgado improcedente ante a ausência de prejuízos à parte, o acusado deve ser absolvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n. º 02201916, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 7.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, Julgar Improcedente, pela ausência de prejuízos à parte, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.

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