Ementários

Processo nº: 202109687
Voto: Unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
Data da sessão: 13/06/2023
EMENTA: N° ____/2023 – 6ª Câmara-GO INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – PROPAGANDA IRREGULAR DISPONIBILIZADA EM REDES SOCIAIS. Desobediência à determinação prevista no Provimento 205/2021 e no Código de Ética e Disciplina da OAB. Desídia do Representado. À mingua de apresentação de defesa própria descaracterizando as provas anexadas em sede inicial pela Comissão de Combate ao Exercício Ilegal e a Captação de Clientela desta Seccional é de se julgar procedente a representação encaminhada considerando a constatação de seu intuito meramente mercantil e de captação de clientela. Condenação do Representado a pena de Censura de acordo com o art. 36, II, do EOAB.
ACÓRDÃO: : VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 2021/09687, tendo como as partes em epígrafe e obedecido o quórum de instalação e deliberação do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros desta 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE em julgar PROCEDENTE esta Representação, para condenar o Representado à pena de CENSURA, nos termos do art. 36, II, do EOAB, deixando de convertê-la em advertência, por ofício reservado, em razão de os efeitos deste tipo de publicação irregular reverberar na tentativa de captação irregular de clientes e na reputação de todos os profissionais inscritos nesta Seccional.

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