Processo nº: 202104338
Voto: unanimidade
Presidente da turma:
Relator(a): RICARDO REIS FRANCO
Data da sessão: 07/03/2023
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR FALTA DE PROVA – Acusação sobre conduta profissional de advogado que, supostamente, no exercício profissional, alterou a verdade fática sobre a situação financeira da própria cliente. Transgressão disciplinar não caracterizada. A representação precisa ser instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À míngua de provas que possam consubstanciar a participação de advogado em suposta prática de ilícito ético-disciplinar é de responsabilidade da Representante. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do Voto do Relator.