Processo nº: 202008989
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA
Data da sessão:
EMENTA: IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1 – Representação não está acompanhada de elementos probatórios dos fatos alegados, uma vez que não restou comprovada a ausência de pactuação verbal de cobrança de honorários advocatícios no percentual deduzido pelo Representado, bem como que o pai da Representante seria incapaz à época da contratação do advogado. 2 – É dever daquele que ingressa com a representação Ético-Disciplinar comprovar, minimamente, suas alegações, com indícios de prova em sua peça inicial que venham a ser comprovadas na instrução processual. Havendo dúvidas quanto à materialidade de eventual conduta antiética face à inexistência de provas, mister prevalecer a inocência da acusada, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 3- Procedimento ético sem prova não pode produzir efeito condenatório, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 4 – Representação disciplinar não caracterizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator