Processo nº 202208645
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 07/06/2023
EMENTA: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA. PRELIMINAR REJEITADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ALHEIA AOS INTERESSES DO CLIENTE. ABANDONO DE PROCESSO. RENÚNCIA AO MANDATO. INÉRCIA. FALTA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS E NECESSÁRIOS PARA CONTRAPROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1- O Representado ao apresentar sua Defesa Prévia deve enfrentar os fatos alegados pelo Representante em sua inicial e não da descrição da infração, pois o enquadramento legal aos fatos é feito no Parecer Preliminar após análise da Defesa Prévia (Art. 59, §7º, CEDOAB). Preliminar rejeitada. 2- A ação judicial é definida pelo pedido e sua causa de pedir, não havendo relevância o nomem iuris dado pela parte, ficando demonstrado que na contestação do processo judicial os fatos e pedidos foram devidamente enfrentados e comprovados pelo Réu daquela ação. 3- Não há que se falar em abandono de processo, quando o advogado ou advogada renunciam ao mandato diante da inércia do seu cliente, por não apresentar documentos e/ou praticar ato necessário para contrapor alegações da parte adversa, ou até mesmo para dar o devido andamento processual. 4- Não configura infração ética disciplinar quando o advogado e/ou advogada cumprem com preceitos legais do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5- Representação ética disciplinar improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido quorum de instalação e deliberação previsto no art. 44 do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar pela IMPROCEDÊNCIA da representação, nos termos do voto do Relator.